TÍTULO VII - Do Contrato de Transporte AéreoCAPÍTULO II - Do Contrato de Transporte de PassageiroSEÇÃO I - Do Bilhete de Passagem

Art. 230

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 230

Art. 230. Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VII - Do Contrato de Transporte Aéreo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art230

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita