TÍTULO VII - Do Contrato de Transporte AéreoCAPÍTULO II - Do Contrato de Transporte de PassageiroSEÇÃO I - Do Bilhete de Passagem

Art. 232

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 232

Incluído pela Lei 14.368/2022.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.368/2022

Art. 232. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas legais constantes do bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de ato que cause incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifique a aeronave, impeça ou dificulte a execução normal do serviço.

§ 1º A autoridade de aviação civil regulamentará o tratamento a ser dispensado ao passageiro indisciplinado, inclusive em relação às providências cabíveis.

(Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2º O prestador de serviços aéreos poderá deixar de vender, por até 12 (doze) meses, bilhete a passageiro que tenha praticado ato de indisciplina considerado gravíssimo, nos termos da regulamentação prevista no § 1º deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 3º A hipótese de impedimento prevista no § 2º não se aplica a passageiro em cumprimento de missão de Estado, possibilitado o estabelecimento de outras exceções na regulamentação prevista no § 1º deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 4º Os dados de identificação de passageiro que tenha praticado ato gravíssimo de indisciplina poderão ser compartilhados pelo prestador de serviços aéreos com seus congêneres, nos termos da regulamentação prevista no § 1º deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VII - Do Contrato de Transporte Aéreo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art232

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