TÍTULO VII - Do Contrato de Transporte AéreoCAPÍTULO III - Do Contrato de Transporte Aéreo de Carga

Art. 237

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 237

Art. 237. Se o transportador, a pedido do expedidor, fizer o conhecimento, considerar-se-á como tendo feito por conta e em nome deste, salvo prova em contrário.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art237

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