TÍTULO VII - Do Contrato de Transporte AéreoCAPÍTULO III - Do Contrato de Transporte Aéreo de Carga

Art. 242

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 242

Art. 242. O transportador recusará a carga desacompanhada dos documentos exigidos ou cujo transporte e comercialização não sejam permitidos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art242

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