TÍTULO VII - Do Contrato de Transporte AéreoCAPÍTULO III - Do Contrato de Transporte Aéreo de Carga

Art. 236

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 236

Art. 236. O conhecimento aéreo será feito em 3 (três) vias originais e entregue pelo expedidor com a carga.

§ 1° A 1ª via, com a indicação "do transportador", será assinada pelo expedidor.

§ 2º A 2ª via, com a indicação "do destinatário", será assinada pelo expedidor e pelo transportador e acompanhará a carga.

§ 3° A 3ª via será assinada pelo transportador e por ele entregue ao expedidor, após aceita a carga.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art236

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