TÍTULO VII - Do Contrato de Transporte AéreoCAPÍTULO II - Do Contrato de Transporte de PassageiroSEÇÃO I - Do Bilhete de Passagem

Art. 229

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 229

Art. 229. O passageiro tem direito ao reembolso do valor já pago do bilhete se o transportador vier a cancelar a viagem.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art229

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