TÍTULO VII - Do Contrato de Transporte AéreoCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 225

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 225

Art. 225. Considera-se transportador de fato o que realiza todo o transporte ou parte dele, presumidamente autorizado pelo transportador contratual e sem se confundir com ele ou com o transportador sucessivo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art225

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