TÍTULO VII - Do Contrato de Transporte AéreoCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 222

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 222

Redação atual dada pela Lei 14.368/2022.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.368/2022

Art. 222. Pelo contrato de transporte aéreo, obriga-se o empresário a transportar passageiro, bagagem ou carga, por meio de aeronave, mediante pagamento.

(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Parágrafo único. O empresário, como transportador, pode ser pessoa física ou jurídica, proprietário ou explorador da aeronave.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VII - Do Contrato de Transporte Aéreo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art222

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