Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 14.368, de 2022.
TÍTULO VI - Dos Serviços AéreosCAPÍTULO III - Serviços Aéreos Públicos

Art. 185

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 185

Revogado pela Lei 14.368/2022.

Histórico de alterações
2019revogado · Lei 13.842/20192022revogado · Lei 14.368/2022

Art. 185. A sociedade concessionária ou autorizada de serviços públicos de transporte aéreo deverá remeter, no 1° (primeiro) mês de cada semestre do exercício social, relação completa:

(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

I -

(Revogado pela Lei nº 13.842, de 2019)

II -

(Revogado pela Lei nº 13.842, de 2019)

§ 1°

(Revogado pela Lei nº 13.842, de 2019)

I -

(Revogado pela Lei nº 13.842, de 2019)

II -

(Revogado pela Lei nº 13.842, de 2019)

§ 2°

(Revogado pela Lei nº 13.842, de 2019)

I -

(Revogado pela Lei nº 13.842, de 2019)

II -

(Revogado pela Lei nº 13.842, de 2019)

III -

(Revogado pela Lei nº 13.842, de 2019)

IV -

(Revogado pela Lei nº 13.842, de 2019)

V -

(Revogado pela Lei nº 13.842, de 2019)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VI - Dos Serviços Aéreos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art185

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