TÍTULO VI - Dos Serviços AéreosCAPÍTULO IIISEÇÃO IV - Da Exploração

Art. 193-A

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 193-A

Art. 193-A.

É aberta a qualquer pessoa, natural ou jurídica, a exploração de serviços aéreos, observadas as disposições deste Código e as normas da autoridade de aviação civil.

(Incluído Lei nº 14.368, de 2022)

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