TÍTULO VI - Dos Serviços AéreosCAPÍTULO VSeção I - Do Transporte Aéreo Internacional

Art. 205

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 205

Redação atual dada pela Lei 14.368/2022.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.368/2022

Art. 205.

Para explorar o serviço de transporte aéreo internacional, a empresa estrangeira deverá obter autorização de operação, conforme o disposto em regulamentação da autoridade de aviação civil, dispensada a autorização prévia de funcionamento de que trata o art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

I - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

II - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

III - (revogado).

(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1º

(Revogado)

(Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2º O pedido de arquivamento da inscrição da empresa estrangeira na Junta Comercial observará o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei).

(Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VI - Dos Serviços Aéreos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art205

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