Art. 205
Redação atual dada pela Lei 14.368/2022.
Art. 205.
Para explorar o serviço de transporte aéreo internacional, a empresa estrangeira deverá obter autorização de operação, conforme o disposto em regulamentação da autoridade de aviação civil, dispensada a autorização prévia de funcionamento de que trata o art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
I - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
II - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
III - (revogado).
(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 1º
(Revogado)
(Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 2º O pedido de arquivamento da inscrição da empresa estrangeira na Junta Comercial observará o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei).
(Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
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