TÍTULO VI - Dos Serviços AéreosCAPÍTULO I - Introdução

Art. 174-A

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 174-A

Incluído pela Lei 14.368/2022.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.368/2022

Art. 174-A. Os serviços aéreos são considerados atividades econômicas de interesse público submetidas à regulação da autoridade de aviação civil, na forma da legislação específica.

(Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

Parágrafo único. As normas regulatórias da autoridade de aviação civil disporão sobre os serviços aéreos regulares e não regulares, observados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária.

(Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art174-A

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