TÍTULO VI - Dos Serviços AéreosCAPÍTULO IIISEÇÃO IV - Da Exploração

Art. 197

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 197

Art. 197. A fiscalização será exercida pelo pessoal que a autoridade aeronáutica credenciar.

Parágrafo único. Constituem encargos de fiscalização as inspeções e vistorias em aeronaves, serviços aéreos, oficinas, entidades aerodesportivas e instalações aeroportuárias, bem como os exames de proficiência de aeronautas e aeroviários.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art197

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