Art. 192
Redação atual dada pela Lei 14.368/2022.
Art. 192. Os acordos entre exploradores de serviços aéreos que impliquem consórcio, pool , conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interesses deverão obedecer ao disposto em regulamentação específica da autoridade de aviação civil.
(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
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