TÍTULO VI - Dos Serviços AéreosCAPÍTULO IIISEÇÃO IV - Da Exploração

Art. 192

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 192

Redação atual dada pela Lei 14.368/2022.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.368/2022

Art. 192. Os acordos entre exploradores de serviços aéreos que impliquem consórcio, pool , conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interesses deverão obedecer ao disposto em regulamentação específica da autoridade de aviação civil.

(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art192

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