TÍTULO VI - Dos Serviços AéreosCAPÍTULO VSeção I - Do Transporte Aéreo Internacional

Art. 203

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 203

Redação atual dada pela Lei 14.368/2022.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.368/2022

Art. 203. Os serviços de transporte aéreo internacional podem ser realizados por empresas nacionais ou estrangeiras.

(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Parágrafo único. A exploração desses serviços sujeitar-se-á:

a) às disposições dos tratados ou acordos bilaterais vigentes com os respectivos Estados e o Brasil;

b) na falta desses, ao disposto neste Código.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art203

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