Art. 179
Revogado pela Lei 14.368/2022.
Art. 179. As pessoas físicas ou jurídicas que, em seu único e exclusivo benefício, se dediquem à formação ou adestramento de seu pessoal técnico, poderão fazê-lo mediante a anuência da autoridade aeronáutica.
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
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