CAPÍTULO II - DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADESeção II - Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade

Art. 12

Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade · Art. 12

Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

(Vide ADO Nº 26)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-11-10;9868!art12

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