CAPÍTULO II - DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADESeção I - Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade

Art. 8

Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade · Art. 8

Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.

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