CAPÍTULO II - DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADESeção II - Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade

Art. 11

Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade · Art. 11

Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc , salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-11-10;9868!art11

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