CAPÍTULO II - DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADESeção II - Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade

Art. 10

Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade · Art. 10

2 acórdãos do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.

Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

§ 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.

§ 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

§ 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-11-10;9868!art10

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