CAPÍTULO II - DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADESeção I - Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade

Art. 6

Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade · Art. 6

Art. 6o O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-11-10;9868!art6

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