Utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida
Crime
Conduta
utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
detenção de 6 meses a 2 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Crimes contra a Ordem Tributária assunto mais frequente nas decisões que citam o dispositivo, em 1.903 delas
Perguntas de prática sobre este artigo
Mostrando os 4 mais recentes de 13.
Outros crimes do mesmo capítulo
- Crime contra a ordem tributária (art. 1)
- Crime contra a ordem tributária (art. 1)
- Crime contra a ordem tributária (art. 1)
- Crime contra a ordem tributária (art. 1)
- Crime contra a ordem tributária (art. 1)
- Declaração falsa ou omissão para eximir tributo (art. 2)
- Omissão de recolhimento de tributo descontado ou cobrado (art. 2)
- Exigência ou recebimento de percentagem sobre incentivo fiscal (art. 2)
- Aplicação irregular de incentivo fiscal (art. 2)
- Extravio ou inutilização de documento fiscal por agente público (art. 3)
- Corrupção tributária passiva (art. 3)
- Patrocínio de interesse privado na administração fazendária (art. 3)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei 8.137/90, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.