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Artigos Conjur – STF enfim acerta quanto a invasão de domicílio, sem mandado, pela polícia

ARTIGO

STF enfim acerta quanto a invasão de domicílio, sem mandado, pela polícia

O artigo aborda a recente decisão da 2ª Turma do STF, que determinou que a polícia não pode invadir domicílios sem mandado judicial ou flagrante delito. O caso analisado envolveu a busca em uma residência sem autorização, levando à conclusão de que a ação foi ilícita e violou direitos fundamentais. A decisão reafirma a inviolabilidade do lar, destacando que provas obtidas de maneira ilegal não podem ser utilizadas em processos judiciais.

Rômulo Moreira
30 abr. 2017
STF enfim acerta quanto a invasão de domicílio, sem mandado, pela polícia
Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a invasão de domicílio pela polícia sem mandado judicial, enfatizando que tal ação só é permitida em casos de flagrante delito.

Relata um caso específico de busca policial em uma residência sem autorização judicial, destacando a violação do princípio constitucional que garante a inviolabilidade do domicílio. O texto discute a fundamentação do relator, ministro Ricardo Lewandowski, ressaltando a importância da proteção dos direitos do cidadão contra abusos do Estado e a inadmissibilidade de provas obtidas de forma ilícita. Também menciona a doutrina "frutos da árvore envenenada", que trata da contaminação de provas derivadas de ilícitos.

O autor aborda a necessidade da proteção dos direitos processuais no contexto de um Estado Democrático, argüindo que o processo penal deve ser uma garantia da liberdade e dignidade do indivíduo, além de criticar decisões anteriores do STF consideradas desastrosas. O artigo conclui reafirmando que a defesa dos direitos fundamentais é essencial para a verdadeira democracia.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo "STF enfim acerta quanto a invasão de domicílio, sem mandado, pela polícia" por Rômulo Moreira.

  • Decisão do STF sobre invasão de domicílio: Análise da repercussão da decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a necessidade de mandado judicial ou flagrante delito para a entrada da polícia na residência de um cidadão.
  • Caso concreto analisado: Relato do Habeas Corpus 138.565, onde um homem teve sua casa vasculhada sem mandado, resultando na apreensão de drogas e na prisão em flagrante.
  • Princípio da inviolabilidade do domicílio: Discussão sobre o artigo 5º, XI da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da residência.
  • Críticas à atuação policial: Reflexão sobre o comportamento dos policiais que agiram por irritação ao serem filmados, destacando a necessidade de respeito às normas constitucionais.
  • Provas ilícitas e sua inadmissibilidade: Debate sobre a proibição de utilização de provas obtidas de forma ilícita, conforme o artigo 157 do Código de Processo Penal.
  • Teoria dos "Frutos da Árvore Envenenada": Explicação sobre como provas obtidas de forma ilícita contaminam outras evidências e são consideradas inadmissíveis em juízo.
  • Importância do processo penal: Reflexão sobre o processo penal como um meio de garantia dos direitos do acusado, não apenas como instrumento de punição.
  • Visão crítica sobre decisões anteriores do STF: Comentário sobre a necessidade de resgate de decisões mais justas em matéria criminal, visando preservar direitos fundamentais.
  • Reflexão sobre democracia e direitos humanos: Afirmativa de que um processo penal justo é essencial para a manutenção de uma verdadeira democracia e proteção da dignidade humana.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Rômulo MoreiraProcurador de Justiça do Ministério Público da Bahia. Professor de Processo Penal da Universidade Salvador - UNIFACS. Pós-graduado em Processo Penal pela Universidade de Salamanca.

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