ARTIGO

Limites do testemunho indireto no processo penal (parte 2): avanços e riscos no Tema 1.260 do STJ

O artigo aborda as teses do Tema 1.260 do STJ sobre o uso do testemunho indireto na decisão de pronúncia, destacando seus avanços e riscos. Analisa a flexibilização em contextos de intimidação e criminalidade organizada, os critérios de confiabilidade e corroboração, a necessidade de diligência estatal e os limites impostos pelo contraditório. Também discute a pendência no STF e a urgência de parâmetros legislativos objetivos para evitar subjetivismo e decisões sem lastro probatório.

03 out. 2026
Limites do testemunho indireto no processo penal (parte 2): avanços e riscos no Tema 1.260 do STJ
Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.260 do Superior Tribunal de Justiça e os limites do testemunho indireto, ou testemunho de ouvir dizer, no processo penal; examina as três teses fixadas pelo STJ, relativas à impossibilidade de a pronúncia se basear exclusivamente em elementos do inquérito, à admissibilidade do testemunho indireto sem suficiência autônoma para fundamentar a pronúncia e à possibilidade excepcional de atribuição de maior valor probatório ao testemunho indireto qualificado em contextos de intimidação, criminalidade organizada, atuação de facções, silenciamento de vítimas ou testemunhas e dificuldade substancial de produção da prova direta; analisa a superação da abordagem binária sobre essa modalidade probatória e a adoção de uma escala de confiabilidade, distinguindo relatos meramente rumorosos de informações detalhadas, rastreáveis e passíveis de verificação; menciona precedentes anteriores do STJ que já admitiam, excepcionalmente, a flexibilização das restrições ao testemunho indireto em ambientes de intimidação; trata da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de a pronúncia e a submissão do acusado ao Tribunal do Júri basearem-se em testemunho de ouvir dizer; apresenta críticas aos riscos de subjetivismo na aplicação da exceção prevista na terceira tese, especialmente pelo uso genérico de alegações de medo, domínio territorial ou presença de organizações criminosas; aborda o perigo de injustiças epistêmicas e de preconceitos relacionados a comunidades, territórios, vítimas e testemunhas; defende a adoção de critérios objetivos para avaliar a confiabilidade do testemunho indireto, como a identificação da fonte originária, a contemporaneidade do relato, a ausência de interesse no resultado do processo e a possibilidade de contraditório pela defesa; sustenta que a corroboração deve incidir sobre a autoria, e não apenas sobre a materialidade do crime; discute a necessidade de controle da diligência estatal na produção da prova direta, impedindo que omissões investigativas sejam posteriormente supridas por relatos indiretos; explica a função do juiz togado como filtro epistêmico do Tribunal do Júri, considerando que os jurados não possuem formação jurídica para avaliar tecnicamente a confiabilidade da prova; relaciona a decisão de pronúncia ao standard probatório exigido e à necessidade de evitar que o veredito popular substitua uma condenação sem base em prova judicializada; aponta a possibilidade de o STF estabelecer critérios mais rigorosos no julgamento da repercussão geral; defende uma reforma legislativa estruturante sobre o testemunho indireto no Brasil; compara o sistema brasileiro ao português, especialmente ao artigo 129º do Código de Processo Penal de Portugal, que restringe o valor probatório do depoimento indireto quando a fonte originária não é ouvida em juízo; e analisa como a ausência de regulamentação específica, os vieses cognitivos, as perguntas sugestivas e a confirmação de hipóteses previamente formuladas podem enfraquecer o contraditório e esvaziar a função epistêmica da instrução penal.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo “Limites do testemunho indireto no processo penal (parte 2): avanços e riscos no Tema 1.260 do STJ”, de Gina Muniz e Nathália Wolfenson Jambo.

  • Teses fixadas no Tema Repetitivo nº 1.260 do STJ: Apresentação das três teses sobre a impossibilidade de fundamentar a pronúncia exclusivamente em elementos do inquérito, a admissibilidade limitada do testemunho indireto e as hipóteses excepcionais de maior relevância probatória.
  • Testemunho indireto como prova lícita, mas insuficiente por si só: Análise da compreensão de que o testemunho “de ouvir dizer” pode ser admitido no processo penal, porém não basta isoladamente para alcançar o standard probatório exigido na decisão de pronúncia.
  • Escala de confiabilidade do testemunho indireto: Discussão sobre a superação da lógica binária de admissibilidade ou inadmissibilidade e o reconhecimento de diferentes níveis de confiabilidade, que vão do mero boato à informação detalhada e verificável.
  • Flexibilização em contextos de intimidação: Exame das situações envolvendo criminalidade organizada, facções criminosas, ameaça ou silenciamento de vítimas e testemunhas, nas quais a produção da prova direta pode ser substancialmente dificultada.
  • Controle judicial estrito e garantias processuais: Necessidade de submeter o testemunho indireto qualificado ao contraditório, à ampla defesa e a uma fundamentação judicial concreta, evitando sua utilização automática.
  • Precedentes anteriores do STJ: Referência à decisão da 5ª Turma que admitiu, excepcionalmente, a mitigação das restrições ao testemunho indireto diante do temor causado por organizações criminosas.
  • Repercussão geral no Supremo Tribunal Federal: Abordagem do reconhecimento da repercussão geral sobre a possibilidade de a pronúncia e a submissão ao Tribunal do Júri se apoiarem em testemunho de “ouvir dizer”, mantendo a controvérsia constitucional em aberto.
  • Riscos de subjetivismo e preconceitos: Crítica ao uso de categorias subjetivas, como medo e temor, quando não acompanhadas de elementos concretos, diante do risco de estigmatização de territórios, comunidades, vítimas e testemunhas.
  • Exceção que pode se tornar regra: Alerta para o perigo de invocações genéricas de domínio territorial por organizações criminosas esvaziarem a regra de insuficiência do testemunho indireto estabelecida na segunda tese.
  • Critérios objetivos de confiabilidade: Proposição de parâmetros como identificação da fonte primária, proximidade temporal entre o relato e o fato, ausência de interesse no resultado do processo e possibilidade efetiva de contraditório pela defesa.
  • Corroboração da autoria delitiva: Defesa de que os elementos de confirmação devem incidir principalmente sobre a autoria, e não apenas sobre a materialidade, para que a exigência de corroboração funcione como verdadeiro filtro epistêmico.
  • Diligência estatal na produção da prova direta: Discussão sobre a inadequação de o Estado compensar, por meio do testemunho indireto, a falta de diligências investigativas que poderiam ter localizado e ouvido a fonte original da informação.
  • Função do juiz togado na fase de pronúncia: Enfatiza-se que cabe ao magistrado filtrar a prova apresentada aos jurados, especialmente porque estes não possuem formação jurídica para realizar a necessária avaliação epistêmica.
  • Pronúncia como filtro da acusação: Análise da exigência de um grau de probabilidade de autoria superior ao necessário para o recebimento da denúncia, evitando que o julgamento popular resulte, na prática, em condenação sem prova judicializada suficiente.
  • Possíveis aperfeiçoamentos pelo STF: Consideração de que o julgamento do Supremo Tribunal Federal poderá estabelecer critérios mais rigorosos e objetivos para a utilização do testemunho indireto.
  • Necessidade de reforma legislativa: Defesa da criação de regras específicas para a valoração do testemunho indireto no processo penal brasileiro, com maior segurança jurídica e proteção ao contraditório.
  • Comparação com o direito português: Referência ao artigo 129º do Código de Processo Penal português, que restringe o valor probatório do depoimento indireto quando a fonte originária não é ouvida em juízo, salvo exceções legais.
  • Vieses cognitivos na persecução penal: Reflexão sobre como preconceitos, hipóteses pré-formuladas e perguntas sugestivas podem esvaziar a função epistêmica da instrução e transformar o processo em uma etapa meramente formal.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Gina MunizDefensora Pública do estado de Pernambuco. Mestre em ciências jurídico-criminais pela Universidade de Coimbra.

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