ARTIGO

Lei 15.516/2026: acolher a vítima exige mais que preservar vestígios

O artigo aborda a Lei 15.516/2026 e o Protocolo Intersetorial de atendimento a vítimas de violência, destacando a integração entre saúde, segurança pública e perícia. Analisa preservação de vestígios, sigilo, comunicação obrigatória, proteção contra revitimização e limites da responsabilização por violência institucional. Também aponta desafios de implementação, estrutura, financiamento e articulação da rede de atendimento.

30 set. 2026
Lei 15.516/2026: acolher a vítima exige mais que preservar vestígios
Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a análise crítica da Lei 15.516/2026, que institui o Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em situações de estupro e outras violências físicas contra mulheres, crianças, adolescentes e pessoas vulneráveis, destacando a necessidade de atendimento imediato, informação acessível, proteção, acolhimento e prevenção da revitimização; a integração entre segurança pública, saúde, perícia e assistência social, com encaminhamento imediato, registro da ocorrência, atendimento médico, preservação de vestígios, prioridade pericial, salas reservadas e capacitação profissional; a articulação da nova lei com normas anteriores, especialmente a Lei 12.845/2013, a Lei Maria da Penha e a Lei 13.431/2017; a preservação da cadeia de custódia, incluindo coleta, acondicionamento, transporte, acesso aos vestígios e requisitos para atuação de peritos oficiais e não oficiais; os prazos para elaboração de laudos e sua relação com as regras já previstas no Código de Processo Penal; a necessidade de compatibilizar a produção de provas com a avaliação de risco e a adoção de medidas protetivas de urgência; o veto ao dispositivo que previa o envio automático de laudos médicos às autoridades, em razão dos riscos à intimidade, ao sigilo profissional, à proteção de dados e ao acesso da vítima aos serviços de saúde; a obrigação de comunicação policial de casos com indícios ou confirmação de violência sexual, sem que isso implique remessa integral do prontuário ou condicionamento do atendimento à prévia denúncia; os desafios relacionados à definição dos dados estritamente necessários, à segurança das informações, ao consentimento, à avaliação de riscos e à proteção contra represálias; a caracterização da violência institucional, ressaltando que o descumprimento do protocolo não constitui automaticamente crime e que a aplicação do artigo 15-A da Lei 13.869/2019 exige procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, agente público e finalidade específica; as possíveis responsabilidades administrativas, civis e penais decorrentes de falhas no atendimento; a importância de mecanismos de referência, contrarreferência, acompanhamento e monitoramento entre os órgãos, para que a rede seja medida pelo percurso e pelo resultado obtido pela vítima; a ausência de previsão expressa para violências psicológica, moral e patrimonial, sem afastar a proteção assegurada pela Lei Maria da Penha; os desafios materiais de implementação, como financiamento, estrutura, transporte de peritos, salas reservadas, capacitação, metas e indicadores; e a conclusão de que a efetividade da lei dependerá da circulação segura e necessária de informações entre os profissionais, evitando que a vítima tenha de circular repetidamente entre serviços ou reviver a violência a cada atendimento.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo “Lei 15.516/2026: acolher a vítima exige mais que preservar vestígios”, de Alice Bianchini.

  • Atendimento humanizado às vítimas de violência: Defesa de um atendimento que ofereça acolhimento imediato, informação compreensível, proteção e prevenção da revitimização, sem tratar a pessoa atendida como simples fonte de provas.
  • Instituição do Protocolo Intersetorial: Análise da Lei 15.516/2026, que criou um protocolo integrado para situações de estupro e outras formas de violência física contra mulheres, crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade.
  • Integração entre segurança pública, saúde e perícia: Discussão sobre o encaminhamento imediato da vítima à unidade pública de saúde, o registro da ocorrência, o atendimento médico, a preservação de vestígios e a prioridade na realização de exames periciais.
  • Articulação com normas anteriores: Relação da nova lei com a Lei 12.845/2013, a Lei Maria da Penha e a Lei 13.431/2017, que já asseguram atendimento multidisciplinar, especializado e com redução de inquirições repetitivas.
  • Preservação da cadeia de custódia: Necessidade de observar as regras do Código de Processo Penal sobre coleta, acondicionamento, transporte e acesso aos vestígios, inclusive quando houver atuação de peritos não oficiais.
  • Qualificação dos profissionais responsáveis pela perícia: Ressalva de que a ausência de perito oficial não elimina a exigência de atuação de duas pessoas idôneas e tecnicamente habilitadas, conforme o artigo 159, § 1º, do CPP.
  • Prazo para elaboração do laudo pericial: Análise do prazo de dez dias previsto na lei, já existente no artigo 160, parágrafo único, do CPP, e da necessidade de estrutura, transporte, armazenamento e equipes para que a regra seja efetivamente cumprida.
  • Proteção da vítima durante a investigação: Ênfase em que o encaminhamento para exame pericial não pode interromper a avaliação de risco nem impedir a adoção de medidas protetivas de urgência previstas no artigo 350-A do CPP.
  • Veto ao compartilhamento automático do laudo médico: Exame do veto ao dispositivo que determinava o envio do laudo médico à autoridade competente sem consentimento da vítima e sem delimitação das informações, em proteção à intimidade, ao sigilo profissional e aos dados pessoais.
  • Falha de técnica legislativa após o veto: Identificação da permanência de referência ao artigo 3º na redação do artigo 4º, embora o dispositivo tenha sido vetado e não integre o texto vigente.
  • Comunicação obrigatória de casos de violência sexual: Análise da obrigação de comunicar à autoridade policial, em até 24 horas, situações com indícios ou confirmação de violência sexual, conforme a nova redação da Lei 12.845/2013.
  • Limites da comunicação às autoridades: Distinção entre comunicar dados necessários à investigação e encaminhar integralmente prontuários ou laudos médicos, ressaltando que o atendimento de saúde não pode depender da prévia ida à delegacia.
  • Proteção de dados e avaliação de riscos: Discussão sobre a necessidade de definir quais informações são indispensáveis, controlar seu acesso e armazenamento, informar a vítima e avaliar riscos de represálias.
  • Violência institucional e revitimização: Análise do artigo 6º da Lei 15.516/2026 e da possibilidade de o descumprimento do protocolo configurar violência institucional quando houver procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos.
  • Aplicação restrita do crime de abuso de autoridade: Esclarecimento de que nem toda falha no atendimento constitui crime, sendo necessário verificar os requisitos do artigo 15-A da Lei 13.869/2019 e a finalidade específica prevista no artigo 1º, § 1º.
  • Responsabilidades decorrentes de falhas no serviço: Consideração de que condutas não enquadradas como crime podem gerar consequências administrativas, civis ou outras responsabilidades previstas em lei.
  • Participação da assistência social: Crítica à ausência de regras mais detalhadas sobre acompanhamento, referência, contrarreferência e retorno entre os serviços de assistência social, saúde, segurança e perícia.
  • Responsabilidade compartilhada entre os órgãos: Defesa de que um protocolo intersetorial deve garantir acompanhamento do percurso da vítima e resultados efetivos, não apenas uma sequência formal de encaminhamentos.
  • Proteção contra violências não físicas: Alerta de que violências psicológica, moral e patrimonial não aparecem como hipóteses autônomas do protocolo, sem que isso afaste os direitos e as medidas protetivas assegurados pela Lei Maria da Penha.
  • Infraestrutura e implementação da lei: Discussão sobre os custos e desafios relacionados a salas reservadas, deslocamento de peritos, treinamento periódico, coordenação institucional e ausência de financiamento específico ou metas de implantação.
  • Monitoramento da efetividade: Sugestão de acompanhar indicadores como tempo de espera, quantidade de repetições do relato, acesso à perícia, atendimento imediato e obtenção de proteção efetiva.
  • Centralidade da vítima na execução do protocolo: Conclusão de que a Lei 15.516/2026 somente representará avanço se a informação necessária circular entre os profissionais, evitando que a vítima tenha de percorrer repetidamente diferentes serviços e fique mais exposta após buscar ajuda.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Alice BianchiniDoutora em Direito Penal pela PUC/SP. Ministra cursos de capacitação para profissionais do direito sobre práticas da Lei Maria da Penha, perspectiva de gênero e violência contra mulheres. Conselheira do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM.

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