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Lei ordinária

Crédito Consignado

Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003: dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências
Texto oficialfonte: Planalto
— artigos
— revogados
Texto vigente em: —
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-17;10820
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943 , poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamen…
Art. 1-A
(sem epígrafe)
Art. 1º-A. Os entes públicos da administração direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes das esferas federal, estadual, distrital e municipal deverão manter solução própria de gestão de crédito c…
Art. 1-B
(sem epígrafe)
Art. 1º-B. O disposto no art. 1º desta Lei não se aplica às operações realizadas pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes e assistidos, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei Complementar…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se: I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista e o empresário a que se refere o Título I do Livro II da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 d…
Art. 2-A
(sem epígrafe)
Art. 2º-A. Sem prejuízo da possibilidade de contratação mediante canais próprios das instituições consignatárias, a operacionalização das operações de crédito de que trata o caput do art. 1º desta Lei será efetuada em si…
Art. 2-B
(sem epígrafe)
Art. 2º-B. Aos agentes operadores públicos a que se refere o art. 2º-A ficam autorizados o acesso aos dados pessoais dos empregados, observado o consentimento previsto no art. 2º-A, § 2º, inciso II, alínea ‘b’, desta Lei…
Art. 2-C
(sem epígrafe)
Art. 2º-C. Os órgãos e as entidades federais compartilharão com os agentes operadores públicos a que se refere o art. 2º-A desta Lei e com as instituições consignatárias dados e informações necessários à operacionalizaçã…
Art. 2-D
(sem epígrafe)
Art. 2º-D. As autorizações de desconto em folha de pagamento ou em remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de operações de crédito cursadas fora dos sistemas ou das plataformas de que trata o art. 2º-A…
Art. 2-E
(sem epígrafe)
Art. 2º-E. Durante o período de 120 (cento e vinte) dias, contado da entrada em funcionamento dos sistemas ou das plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei, as operações de crédito realizadas com instituições consig…
Art. 2-F
(sem epígrafe)
Art. 2º-F. Fica autorizada a portabilidade das operações de crédito que estejam averbadas nos sistemas ou nas plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025) Parágrafo único. As ope…
Art. 2-G
(sem epígrafe)
Art. 2º-G. É instituído o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, que, entre outras atribuições, poderá estabelecer os parâmetros para os elementos, os termos e as condições do contrato e para a operacionaliza…
Art. 2-H
(sem epígrafe)
Art. 2º-H. O Poder Executivo federal fomentará, em cooperação com as instituições consignatárias habilitadas e os agentes operadores públicos, ações de educação financeira direcionadas aos trabalhadores elegíveis às oper…
Art. 2-I
(sem epígrafe)
Art. 2º-I. As instituições consignatárias habilitadas e os agentes operadores públicos deverão adotar mecanismos de verificação biométrica da identidade do trabalhador nas operações de crédito consignado realizadas por m…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3o Para os fins desta Lei, são obrigações do empregador: I - prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de …
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4o A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre el…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto e pelo recolhimento dos valores devidos por meio dos sistemas ou das plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei, nos termos estabelec…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autoriza…
Art. 6-A
(sem epígrafe)
Art. 6º-A Equiparam-se, para os fins do disposto nos arts. 1º e 6º, às operações neles referidas as que são realizadas com entidades abertas ou fechadas de previdência complementar pelos respectivos participantes ou assi…
Art. 6-B
(sem epígrafe)
Art. 6º-B. Os beneficiários de programas federais de transferência de renda poderão autorizar a União a proceder aos descontos em seu benefício, de forma irrevogável e irretratável, em favor de instituições financeiras a…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7o O art. 115 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 115. ...................................................................... ................................…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 8-A
(sem epígrafe)
Art. 8º-A. A União não responde pelo descumprimento das obrigações relativas aos contratos de financiamento de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Ricardo José Ribeiro Berzoini Este t…