Art. 5
Redação atual dada pela Lei 15.179/2025. 1 acórdão do TJSP cita este artigo, a mais recente julgada em 26/03/2026.
Art. 5º O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto e pelo recolhimento dos valores devidos por meio dos sistemas ou das plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei, nos termos estabelecidos em regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 15.179, de 2025)
§ 1o O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.
(Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
§ 2o Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5o , à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.
(Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
§ 3o Na hipótese de ocorrência da situação descrita no § 2o , é cabível o ajuizamento de ação de depósito, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro IV da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil , em face do empregador, ou da instituição financeira mantenedora, se responsável pelo desconto, na forma do § 5o , e de seus representantes legais.
(Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 4o No caso de falência do empregador, antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, fica assegurado à instituição consignatária o direito de pedir, na forma prevista em lei, a restituição das importâncias retidas.
§ 5o O acordo firmado entre o empregador e a instituição financeira mantenedora poderá prever que a responsabilidade pelo desconto de que trata o caput será da instituição financeira mantenedora
(Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
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