Art. 7

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Art. 7o

O art. 115 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 115.

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.....................................................................

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.

§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II." (NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-17;10820!art7

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