Art. 6-B
Revogado pela Lei 14.601/2023.
Art. 6º-B. Os beneficiários de programas federais de transferência de renda poderão autorizar a União a proceder aos descontos em seu benefício, de forma irrevogável e irretratável, em favor de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para fins de amortização de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos e financiamentos, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor do benefício, na forma estabelecida em regulamento.
(Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)
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