Art. 2-F

Crédito Consignado · Art. 2-F

Incluído pela Lei 15.179/2025.

Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.179/2025

Art. 2º-F. Fica autorizada a portabilidade das operações de crédito que estejam averbadas nos sistemas ou nas plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)

Parágrafo único. As operações de crédito de que trata o caput deste artigo terão taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária.

(Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-17;10820!art2-F

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