Art. 2-F
Incluído pela Lei 15.179/2025.
Art. 2º-F. Fica autorizada a portabilidade das operações de crédito que estejam averbadas nos sistemas ou nas plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)
Parágrafo único. As operações de crédito de que trata o caput deste artigo terão taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária.
(Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)
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