Art. 2-H

Crédito Consignado · Art. 2-H

Incluído pela Lei 15.179/2025.

Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.179/2025

Art. 2º-H. O Poder Executivo federal fomentará, em cooperação com as instituições consignatárias habilitadas e os agentes operadores públicos, ações de educação financeira direcionadas aos trabalhadores elegíveis às operações de crédito consignado de que trata esta Lei, conforme disponibilidade financeira-orçamentária.

(Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)

§ 1º Ato do Poder Executivo federal definirá parâmetros e diretrizes das formas de disponibilização das ações de que trata este artigo.

(Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)

§ 2º A adesão do trabalhador às ações de educação financeira será facultativa, assegurado seu acesso gratuito, em linguagem acessível e compatível com a legislação de proteção de dados pessoais.

(Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-17;10820!art2-H

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