Art. 2-D

Crédito Consignado · Art. 2-D

Incluído pela Lei 15.179/2025.

Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.179/2025

Art. 2º-D. As autorizações de desconto em folha de pagamento ou em remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de operações de crédito cursadas fora dos sistemas ou das plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei deverão ser averbadas no sistema ou na plataforma dos operadores públicos, sob pena de nulidade, conforme o disposto em ato do Ministério do Trabalho e Emprego.

(Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)

§ 1º É facultada ao empregado a transferência da consignação de que trata esta Lei entre as instituições consignatárias.

(Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)

§ 2º As instituições consignatárias habilitadas nos termos do § 10 do art. 1º desta Lei que já possuam autorizações de desconto na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025 , terão até 120 (cento e vinte) dias para averbá-las no sistema ou na plataforma dos operadores públicos de que trata o art. 2º-A desta Lei, conforme ato do Ministério do Trabalho e Emprego, condicionada essa averbação à adequação do contrato aos termos desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)

§ 3º Para as operações de que trata o § 2º deste artigo, a nova operação de crédito terá taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária.

(Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-17;10820!art2-D

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita