Art. 2-C

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Incluído pela Lei 15.179/2025.

Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.179/2025

Art. 2º-C. Os órgãos e as entidades federais compartilharão com os agentes operadores públicos a que se refere o art. 2º-A desta Lei e com as instituições consignatárias dados e informações necessários à operacionalização dos sistemas ou das plataformas digitais, observados o sigilo legal e o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

(Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)

Parágrafo único. (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-17;10820!art2-C

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