Art. 2-C
Incluído pela Lei 15.179/2025.
Art. 2º-C. Os órgãos e as entidades federais compartilharão com os agentes operadores públicos a que se refere o art. 2º-A desta Lei e com as instituições consignatárias dados e informações necessários à operacionalização dos sistemas ou das plataformas digitais, observados o sigilo legal e o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
(Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)
Parágrafo único. (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)
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