Lei ordinária
Parcelamento Especial (PAES)
Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003: altera a legislação tributária e dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1o
Os débitos junto à Secretaria da Receita
Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro
de 2003, poderão ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessi…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2o
Os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal
– REFIS, de que trata a
Lei no 9.964, de 10
de abril de 2000,
ou no parcelamento a ele alternativo, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados na…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3o
Ressalvado o disposto no art. 2o
, não será
concedido o parcelamento de que trata o art. 1o
na hipótese de existência de parcelamentos concedidos sob outras modalidades, admitida a transferência
dos saldos remane…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4o
O parcelamento a que se refere o art. 1o
:
I - deverá ser requerido, inclusive na hipótese de transferência de que tratam os arts. 2o
e 3o
, até o último dia útil
do segundo mês subseqüente ao da publicação desta…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5o
A
- Ficam isentas
da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,
produzidos na Zona Franca de Manaus …
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6o
Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem
parcelados nos termos dos arts. 1o
e 5o
, serão
automaticamente convertidos em renda da União ou da Seguridade Social ou do Instituto
Nacional do Seguro Soc…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7o
O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se
refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos …
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8o
Na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos de débitos com base no art. 1o
e no art. 5o
,
simultaneamente, o percentual a que se refere o inciso I do § 3o
do art. 1o
será reduzido para setenta e cinco c…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9o
É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o
e 2o
da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990
, e nos arts. 168A
e 337A do Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 –…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão, no âmbito de suas respectivas
competências, os atos necessários à execução dest…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Ao sujeito passivo que, optando por parcelamento a que se
referem os arts. 1o
e 5o
, dele for excluído, será
vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2006.
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Lei,
inclusive a prevista no § 4o
do art. 8o
, independerá
de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito
con…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Os débitos relativos à contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, com …
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. O regime especial de parcelamento referido no art. 13 implica a
consolidação dos débitos na data da opção e abrangerá a totalidade dos débitos
existentes em nome do optante, constituídos ou não, inclusive os jur…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. A opção pelo regime especial de parcelamento referido no art. 13 sujeita a
pessoa jurídica optante:
I - à confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 14;
II - ao pagamento regular das parc…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. A pessoa jurídica optante pelo regime especial de parcelamento
referido no art. 13 será dele excluída nas seguintes hipóteses:
I - inobservância da exigência estabelecida no art. 15;
II - inadimplência, por dois…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. Sem prejuízo do disposto no art. 15 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001
, e no art. 1o
da Medida Provisória no 101, de 30 de dezembro de 2002
, as sociedades cooperativas de produção agrope…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. Fica elevada para quatro por cento a alíquota da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social – COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas
nos §§ 6o
e 8o
do art. 3o
da Lei no 9.718, de 27 de novem…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. O art. 22A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, introduzido
pela Lei no 10.256, de 9 de julho de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 22A.
.....................................................…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. O
§ 1o
do art. 126 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991
, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 126.
..........................................................................
§ 1o
Em se tratando de p…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. O art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 446, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)
"Art. 18.
....…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. O
art. 20 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995
, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Vigência)
"Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas …
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. O art. 9o
da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 9o
..........................................................................
.........................…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. Os arts. 1o
e 2o
da Lei no 10.034, de 24 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9o
da Lei no 9.317, de 5 de dezembr…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 5º A e com as seguintes Alterações dos arts. 1o
,
3o
, 8o
, 11 e 29:
"Art. 1o
..............................................…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. O art. 1o
da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos,
renumerando-se o parágrafo único para § 1o
:
" Art. 1o
......................................................…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27.
(VETADO)
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública
atualizados de acordo com as disposições do inciso I do § 4o
do art. 2o
da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000
, com prazo de vencimento dete…
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I – em relação ao art. 17, a partir de 1o
de janeiro de 2003;
II – em relação ao art. 25, a partir de 1o
de fevereiro de 2003;
III - em rela…