Art. 21

Parcelamento Especial (PAES) · Art. 21

Revogado pela Lei 12.101/2009.

Histórico de alterações
2008revogado · MP 446/20082009revogado · Lei 12.101/2009

Art. 21. O art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

(Revogado pela Medida Provisória nº 446, de 2008)

(Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) "Art. 18.

..........................................................................

Parágrafo único. Das decisões finais do Conselho Nacional de Assistência Social, vinculado ao Ministério da Assistência e Promoção Social, relativas à concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência Social, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da União, por parte da entidade interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda." (NR)

(Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-05-30;10684!art21

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