Art. 20
Art. 20. O
§ 1o do art. 126 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 126.
..........................................................................
§ 1o Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica ou sócio desta, instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de valor correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.
.........................................................................."
(NR)
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