Art. 19
Art. 19. O art. 22A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, introduzido pela Lei no 10.256, de 9 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22A.
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§ 6o Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.
§ 7o Aplica-se o disposto no § 6o ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção." (NR)
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