Art. 26

Parcelamento Especial (PAES) · Art. 26

Art. 26. O art. 1o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o parágrafo único para § 1o :

" Art. 1o ..........................................................................

..........................................................................

§ 2o O prazo das concessões e permissões de que trata o inciso VI deste artigo será de vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos.

§ 3o Ao término do prazo, as atuais concessões e permissões, mencionadas no § 2o , incluídas as anteriores à Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão prorrogadas pelo prazo previsto no § 2o

." (NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-05-30;10684!art26

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