Art. 11

Parcelamento Especial (PAES) · Art. 11

Art. 11. Ao sujeito passivo que, optando por parcelamento a que se referem os arts. 1o e 5o , dele for excluído, será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2006.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-05-30;10684!art11

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