Art. 8
Art. 8o Na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos de débitos com base no art. 1o e no art. 5o , simultaneamente, o percentual a que se refere o inciso I do § 3o do art. 1o será reduzido para setenta e cinco centésimos por cento.
§ 1o Caberá à pessoa jurídica requerer a redução referida no caput até o prazo fixado no inciso I do art. 4o e no caput do art. 5o .
§ 2o Ocorrendo liquidação, rescisão ou extinção de um dos parcelamentos, inclusive por exclusão do sujeito passivo, nos termos do art. 7o , aplica-se o percentual fixado no inciso I do § 3o do art. 1o ao parcelamento remanescente, a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da liquidação, extinção ou rescisão do parcelamento obtido junto ao outro órgão.
§ 3o A pessoa jurídica deverá informar a liquidação, rescisão ou extinção do parcelamento ao órgão responsável pelo parcelamento remanescente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, bem como efetuar o recolhimento da parcela referente àquele mês observando o percentual fixado no inciso I do § 3o do art. 1o .
§ 4o O desatendimento do disposto nos parágrafos anteriores implicará a exclusão do sujeito passivo do parcelamento remanescente e a aplicação do disposto no art. 11.
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