Art. 29

Parcelamento Especial (PAES) · Art. 29

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – em relação ao art. 17, a partir de 1o de janeiro de 2003;

II – em relação ao art. 25, a partir de 1o de fevereiro de 2003;

III - em relação aos arts. 18, 19, 20 e 22 , a partir do mês subseqüente ao do termo final do prazo nonagesimal, a que refere o

§ 6o do art. 195 da Constituição Federal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-05-30;10684!art29

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita