Art. 29
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – em relação ao art. 17, a partir de 1o de janeiro de 2003;
II – em relação ao art. 25, a partir de 1o de fevereiro de 2003;
III - em relação aos arts. 18, 19, 20 e 22 , a partir do mês subseqüente ao do termo final do prazo nonagesimal, a que refere o
§ 6o do art. 195 da Constituição Federal.
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