Lei ordinária
Remoção de Órgãos e Transplantes
Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997
Texto oficialfonte: PlanaltoCAPÍTULO V - DAS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS
Art. 14
Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei
reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa
Art. 14, § 1º
º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe
reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa
Art. 14, § 2º
º Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido: I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade per
reclusão, de três a dez anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa
Art. 14, § 3º
º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta para o ofendido: I - Incapacidade para o trabalho; II - Enfermidade incurável ; III - perda ou inutilização de membro, sentido ou
reclusão, de quatro a doze anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa
Art. 14, § 4º
º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte
reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa
Art. 15
Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano
reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa
Art. 15, parágrafo único
Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação
reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa
Art. 16
Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos ou partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei
reclusão, de um a seis anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa
Art. 17
Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei
reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, de 100 a 250 dias-multa
Art. 18
Realizar transplante ou enxerto em desacordo com o disposto no art. 10 desta Lei e seu parágrafo único
detenção, de seis meses a dois anos
Art. 19
Deixar de recompor cadáver, devolvendo-lhe aspecto condigno, para sepultamento ou deixar de entregar ou retardar sua entrega aos familiares ou interessados
detenção, de seis meses a dois anos
Art. 20
Publicar anúncio ou apelo público em desacordo com o disposto no art. 11
multa, de 100 a 200 dias-multa
Art. 22, § 1º
Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as notificações previstas no art. 13 desta Lei ou proibir, dificultar ou atrasar as hipóteses definidas em seu
Art. 23-B
Transportar órgãos, tecidos ou partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento em desacordo com o disposto nesta Lei ou em regulamento
as previstas no inciso XXIII do caput do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977