Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei
Art. 17 da Lei de Transplantes
Crime
Conduta
Art. 17 Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei: Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, de 100 a 250 dias-multa.
Pena
reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, de 100 a 250 dias-multa
reclusão de 6 meses a 2 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Remoção irregular de órgãos ou tecidos (art. 14)
- º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe (art. 14)
- Remoção de órgão com resultado morte (art. 14)
- Compra ou venda de órgãos humanos (art. 15)
- Promoção ou intermediação de transação de órgãos (art. 15)
- Transplante com tecido obtido irregularmente (art. 16)
- Transplante ou enxerto irregular (art. 18)
- Omissão na recomposição ou entrega de cadáver (art. 19)
- Publicação irregular de anúncio ou apelo público (art. 20)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei de Transplantes, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.