Transplante ou enxerto irregular
Art. 18 da Lei de Transplantes
Crime
Conduta
Art. 18. Realizar transplante ou enxerto em desacordo com o disposto no art. 10 desta Lei e seu parágrafo único: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Pena
detenção, de seis meses a dois anos
detenção de 6 meses a 2 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Remoção irregular de órgãos ou tecidos (art. 14)
- º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe (art. 14)
- Remoção de órgão com resultado morte (art. 14)
- Compra ou venda de órgãos humanos (art. 15)
- Promoção ou intermediação de transação de órgãos (art. 15)
- Transplante com tecido obtido irregularmente (art. 16)
- Omissão na recomposição ou entrega de cadáver (art. 19)
- Publicação irregular de anúncio ou apelo público (art. 20)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei de Transplantes, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.