Remoção irregular de órgãos ou tecidos
Art. 14 da Lei de Transplantes
Crime
Conduta
Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.
Pena
reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa
reclusão de 2 anos a 6 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Perguntas de prática sobre este artigo
Outros crimes do mesmo capítulo
- º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe (art. 14)
- Remoção de órgão com resultado morte (art. 14)
- Compra ou venda de órgãos humanos (art. 15)
- Promoção ou intermediação de transação de órgãos (art. 15)
- Transplante com tecido obtido irregularmente (art. 16)
- Transplante ou enxerto irregular (art. 18)
- Omissão na recomposição ou entrega de cadáver (art. 19)
- Publicação irregular de anúncio ou apelo público (art. 20)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei de Transplantes, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.