Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as notificações previstas no art. 13 desta Lei ou proibir, dificultar ou atrasar as hipóteses definidas em seu
Art. 22, § 1º da Lei de Transplantes
Crime
Conduta
§ 1o Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as notificações previstas no art. 13 desta Lei ou proibir, dificultar ou atrasar as hipóteses definidas em seu parágrafo único.
Outros crimes do mesmo capítulo
- Remoção irregular de órgãos ou tecidos (art. 14)
- º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe (art. 14)
- Compra ou venda de órgãos humanos (art. 15)
- Promoção ou intermediação de transação de órgãos (art. 15)
- Transplante com tecido obtido irregularmente (art. 16)
- Transplante ou enxerto irregular (art. 18)
- Omissão na recomposição ou entrega de cadáver (art. 19)
- Publicação irregular de anúncio ou apelo público (art. 20)
- Transporte irregular de órgãos ou tecidos humanos (art. 23-B)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei de Transplantes, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.