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Lei ordinária

Serviços Postais

Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978
Texto oficialfonte: Planalto
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Texto vigente em: 18/09/2026
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:1978-06-22;6538
Texto da norma
TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO POSTAL E O SERVIÇO DE TELEGRAMA FALSIFICAÇÃO DE SELO, FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU
Art. 36
Falsificar, fabricando ou adulterando, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal
reclusão, até oito anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa
Art. 36, parágrafo único
Incorre nas mesmas penas quem importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece, utiliza ou restitui à circulação, selo, outra fórmula de franqueamento ou
reclusão, até oito anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa
Art. 37
Suprimir, em selo, outra fórmula de franqueamento ou vale- postal, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis; carimbo ou sinal indicativo de sua utilização
reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa
Art. 37, § 1º
FORMA ASSIMILADA
reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa
Art. 37, § 2º
Uem usa ou restitui a circulação, embora recebido de boa fé, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de de
detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de três a dez dias-multa
Art. 38
Fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, possuir, guardar, ou colocar em circulação objeto especialmente destinado à falsificação de selo, outra fórmula de franqueame
reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa
Art. 39
Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica de valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração estiver visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça
detenção, até dois anos, e pagamento de três a dez dias-multa
Art. 39, parágrafo único
FORMA ASSIMILADA
detenção, até dois anos, e pagamento de três a dez dias-multa
Art. 40
Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem
detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa
Art. 40, § 1º
SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa
Art. 41
Violar segredo profissional, indispensável à manutenção do sigilo da correspondência mediante: I - divulgação de nomes de pessoas que mantenham, entre si, correspondência; II - div
detenção de três meses a um ano, ou pagamento não excedente a cinqüenta dias-multa
Art. 42
Coletar, transportar, transmitir ou distribuir, sem observância das condições legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União, ainda que pagas as tarifas postai
detenção, até dois meses, ou pagamento não excedente a dez dias-multa
Art. 42, parágrafo único
FORMA ASSIMILADA
detenção, até dois meses, ou pagamento não excedente a dez dias-multa