PETRECHOS DE FALSIFICAÇAO DE SELO, FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU VALE-POSTAL
Art. 38 da Lei dos Serviços Postais
Crime
Conduta
Art. 38 - Fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, possuir, guardar, ou colocar em circulação objeto especialmente destinado à falsificação de selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal. Pena: reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Pena
reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa
reclusão de até 3 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 8 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
Outros crimes do mesmo capítulo
- Falsificação de selo, fórmula de franqueamento ou vale-postal (art. 36)
- Uso de selo, fórmula de franqueamento ou vale-postal falsificados (art. 36)
- SUPRESSÃO DE SINAIS DE UTILIZAÇÃO (art. 37)
- SUPRESSÃO DE SINAIS DE UTILIZAÇÃO: forma assimilada (art. 37)
- Uso ou restituição de selo falsificado após ciência da falsidade (art. 37)
- REPRODUÇÃO E ADULTERAÇÃO DE PEÇA FILATÉLICA (art. 39)
- REPRODUÇÃO E ADULTERAÇÃO DE PEÇA FILATÉLICA: forma assimilada (art. 39)
- VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA (art. 40)
- SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA (art. 40)
- QUEBRA DO SEGREDO PROFISSIONAL (art. 41)
- VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO (art. 42)
- VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO: forma assimilada (art. 42)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei dos Serviços Postais, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.