SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
Art. 40, § 1º da Lei dos Serviços Postais
Crime
Conduta
§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada, para sonegá-la ou destruí-la, no todo ou em parte. AUMENTO DE PENA
Pena
detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa
detenção de até 6 meses
Pena do caput deste artigo, por remissão do próprio dispositivo.
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 3 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
Como os tribunais classificam
Sonegação ou destruição de correspondência
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial de Serviços Postais, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.