SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA

Art. 40, § 1º da Lei dos Serviços Postais

Crime

Conduta

§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada, para sonegá-la ou destruí-la, no todo ou em parte. AUMENTO DE PENA

Pena

detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa

detenção de até 6 meses

Pena do caput deste artigo, por remissão do próprio dispositivo.

O que decorre da pena

Prescrição em abstrato
3 anos CP art. 109
Juizado especial criminal
Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61

Como os tribunais classificam

Sonegação ou destruição de correspondência

De onde vem esta ficha

Extraída do texto oficial de Serviços Postais, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.