Tipos penaisEstatuto do Idoso
Lei ordinária

Estatuto do Idoso

Lei nº 10.741, de 1 de outubro de 2003
Texto oficialfonte: Planalto
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Texto vigente em: 21/08/2026
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741
Texto da norma
TÍTULO VI - Dos Crimes
CAPÍTULO II - Dos Crimes em Espécie
Art. 96
Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento nec
reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa
Art. 96, § 1º
Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo
reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa
Art. 97
Deixar de prestar assistência à pessoa idosa, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde,
detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa
Art. 98
Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado
detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa
Art. 99
Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis,
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos
Art. 99, § 1º
Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave
reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos
Art. 99, § 2º
Se resulta a morte
reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos
Art. 101
Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente a pessoa idosa
detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa
Art. 102
Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade
reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa
Art. 103
Negar o acolhimento ou a permanência da pessoa idosa, como abrigada, por recusa desta em outorgar procuração à entidade de atendimento
detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa
Art. 104
Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão da pessoa idosa, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou re
detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa
Art. 105
Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa idosa
detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa
Art. 106
Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente
reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos
Art. 107
Coagir, de qualquer modo, a pessoa idosa a doar, contratar, testar ou outorgar procuração
reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos
Art. 108
Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal
reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos
TÍTULO VII - Disposições Finais e Transitórias
Art. 109
Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador
reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa